Art. 2º
- O art. 10 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total