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Medida Provisória 447, de 14/11/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 10 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.] (NR)
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