Carregando…

Medida Provisória 447, de 14/11/2008, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 52 - (...)
I - (...)
(...)
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º;
(...)
§ 4º - Se o dia do vencimento de que trata a alínea [c] do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já