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Medida Provisória 449, de 03/12/2008, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, não se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei 6.404/1976, com a redação dada pela Lei 11.638/2007.

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