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Medida Provisória 450, de 09/12/2008, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A dissolução do FGEE, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único - Dissolvido o FGEE, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

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