Art. 10
- A dissolução do FGEE, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único - Dissolvido o FGEE, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
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