Art. 12
- O § 4º do art. 1º da Lei 11.805, de 6/11/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 4º - Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES.] (NR)
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