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Medida Provisória 451, de 15/12/2008, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A Lei 10.833/2003, passa a vigorar acrescida do art. 58-V:

[Art. 58-V - O disposto no art. 58-A, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.] (NR)
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