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Medida Provisória 451, de 15/12/2008, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os arts. 64 e 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22, III (Efeitos a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, em relação ao disposto ao art. 12).

[Art. 64 - (...)
(...)
§ 6º - As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/07/1991, 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.] (NR)
[Art. 65 - (...)
(...)
§ 7º - Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea [b] do inciso VII do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso VII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 8º - As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/07/1991, 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.] (NR)
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