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Medida Provisória 451, de 15/12/2008, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os incisos III e IV do art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59--
De 1.434,60 até 2.150,007,5107,59
De 2.150,01 até 2.866,7015268,84
De 2.866,71 até 3.582,0022,5483,84
Acima de 3.582,0027,5662,94
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

” (NR)
Até 1.499,15--
De 1.499,16 até 2.246,757,5112,43
De 2.246,76 até 2.995,7015280,94
De 2.995,71 até 3.743,1922,5505,62
Acima de 3.743,1927,5692,78
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