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Medida Provisória 451, de 15/12/2008, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/07/1991, 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.] (NR)
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