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Medida Provisória 451, de 15/12/2008, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

§ 1º - Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão:

I - do IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no inciso II do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e não incidam em vedação à apuração de créditos;

III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos.

§ 2º - O disposto no caput não alcança:

I - as mercadorias referidas no inciso III do § 3º do art. 1º, nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei 10.833/2003, e da Lei 10.637/2002; e

II - os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3º e no art. 8º da Lei 10.637/2002, e nos incisos III a IX do art. 3º e no art. 10 da Lei 10.833/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei 10.865/2004.

§ 3º - O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.

§ 4º - Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo disposto no caput.

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.

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