Art. 19
- O art. 12 da Lei 6.194, de 19/09/1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
[§ 3º -O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
§ 4º - O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei 8.112, de 24/07/1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3º.] (NR)
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