Art. 6º
- Nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [b] do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na Lei 10.522, de 19/07/2002.
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