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Medida Provisória 457, de 10/02/2009, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 96 e 102 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 96 - Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:
I - duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991; ou
II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
§ 1º - Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei 9.639, de 25/05/1998.
§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009.
(...)
§ 6º - A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município.
§ 7º - Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei 10.522, de 19/07/2002.] (NR)
[Art. 102 - (...)
I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar 101/2000, referente ao ano-calendário de 2008;
(...)] (NR)
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