Art. 36
- Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º da Medida Provisória 2.197- 43/2001, seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário, além daquela prevista no inciso I do § 1º do referido artigo.
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