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Medida Provisória 459, de 25/03/2009, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º da Medida Provisória 2.197- 43/2001, seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário, além daquela prevista no inciso I do § 1º do referido artigo.

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