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Medida Provisória 464, de 09/06/2009, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei 9.531, de 10/12/1997, instituir fundo nos termos desta Medida Provisória, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.

§ 1º - Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput, esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.

§ 2º - Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.

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