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Medida Provisória 465, de 29/06/2009, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 1º da Lei 11.948, de 16/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
§ 5º - (...)
(...)
II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
(...)
§ 7º - Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em operações de crédito, o BNDES poderá:
I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e
II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1º deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos.] (NR)
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