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Medida Provisória 470, de 13/10/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com a Caixa Econômica Federal, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação.

§ 2º - Em caso de renegociação, deve ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas.

§ 3º - O disposto no caput poderá ser aplicado à dívida que venha a ser constituída nos termos desta Medida Provisória.

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