Art. 20
- Os arts. 2º e 3º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 5º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência do Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.] (NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
§ 5º - Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.] (NR)
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