Carregando…

Medida Provisória 478, de 29/12/2009, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de reais).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já