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Medida Provisória 479, de 30/12/2009, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Para fins de aplicação do disposto no § 3º do art. 83 da Lei 8.112, de 11 dezembro de 1990, com a redação dada por esta Medida Provisória, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29/12/2009.

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