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Medida Provisória 479, de 30/12/2009, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A opção de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 11.355/2006, poderá ser realizada até sessenta dias após a publicação da lei resultante da conversão desta Medida Provisória, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do termo de opção constante do Anexo XXV desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Poderão realizar a opção de que trata o caput, na forma da Lei 11.355/2006, os servidores referidos nos incisos I e II do art. 1º daquela Lei e os servidores efetivos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, na forma do art. 3º da Lei 11.357, de 19/10/2006.

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