Art. 10
- Os arts. 8º e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - (...).
(...).
§ 12 - (...).
(...).
XXII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
(...).
§ 20 - Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XXII do § 12 somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.] (NR)
[Art. 28 - (...).
(...).
XIX - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
(...).
§ 1º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XIX do caput deste artigo
§ 2º - Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XIX do caput deste artigo somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.] (NR)
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