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Medida Provisória 491, de 23/06/2010, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei 11.437 de 28/12/2006.

Parágrafo único - As linhas de crédito mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:

I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;

II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;

III - compromissos relativos a preços de ingresso;

IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e

V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.

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