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Medida Provisória 491, de 23/06/2010, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, ficam suspensos:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

IV - o IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE; e

V - o Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECINE.

§ 1º - Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º - Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 3º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após incorporação no ativo permanente e utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica.

§ 4º - A pessoa jurídica que não incorporar e não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 6º - No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.

§ 7º - As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput deste artigo serão relacionados em regulamento.

§ 8º - O descumprimento do disposto no art. 9º desta Medida Provisória submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento das contribuições ou imposto não pagos na forma do § 4º deste artigo.

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