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Medida Provisória 491, de 23/06/2010, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida pelo beneficiário habilitado no Programa Cinema Perto de Você, decorrente da venda de ingressos e veiculação de publicidade nos complexos cinematográficos, respeitado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei 12.017/2009.

§ 1º - Compete à ANCINE o credenciamento de projetos de complexos cinematográficos no Programa Cinema Perto de Você.

§ 2º - Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às receitas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 3º - A inobservância do disposto no § 2º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher a contribuição que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescida de juros e multa de mora, na forma da lei.

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