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Medida Provisória 494, de 02/07/2010, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Medida Provisória.

§ 1º - O Ministério da Integração Nacional especificará as ações de que trata o caput a serem executadas e definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas junto ao ente federativo.

§ 1º de acordo com a retificação do D.O. de 06/07/2010.

§ 2º - O ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao Ministério da Integração Nacional, exclusivamente no caso de execução de ações de reconstrução.

§ 3º - O Ministério da Integração Nacional poderá antecipar a transferência de recursos ao ente federativo para a execução de ações de reconstrução com base nas informações mencionadas no § 1º, independentemente da apresentação de plano de trabalho.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, o ente beneficiário, posteriormente, consolidará o levantamento das ações de reconstrução e apresentará ao Ministério da Integração Nacional plano de trabalho para a execução das referidas ações, incluindo aquelas implementadas com os recursos antecipados.

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