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Medida Provisória 494, de 02/07/2010, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Ficam autorizados o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Ministério da Defesa, mediante solicitação do ente federado interessado, a atuar, em conjunto ou isoladamente, na recuperação, execução de desvios e restauração de estradas e outras vias de transporte rodoviário sob jurisdição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios afetadas por desastres, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único - A atuação prevista no caput fica limitada à desobstrução e ao restabelecimento, ainda que provisório, do tráfego rodoviário, no caso de isolamento das áreas atingidas.

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