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Medida Provisória 494, de 02/07/2010, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O FUNCAP terá seu patrimônio constituído por cotas que serão integralizadas anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º - A integralização de cotas por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios será voluntária.

§ 2º - Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União integralizará três partes.

§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que decidirem integralizar cotas no FUNCAP deverão informar à Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pela União na Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.

§ 4º - Os entes federados que integralizarem cotas no FUNCAP somente poderão retirá-las após dois anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do art. 11.

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