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Medida Provisória 497, de 27/07/2010, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O disposto nos arts. 12 e 13 aplica-se também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados.

Parágrafo único - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 12, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo o prazo de até dois anos a partir do ato da RFB.

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