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Medida Provisória 497, de 27/07/2010, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no § 1º e § 1º-A do art. 2º da Lei 10.833/2003.

Efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória (na redação dada pela Medida Provisória 510, de 28/10/2010).
Efeitos a partir do dia 01/11/2010 (art. 31)

§ 1º - Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica comercial atacadista de que trata o caput, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas previstas nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei 10.833/2003, conforme o caso.

§ 2º - A pessoa jurídica comercial atacadista de que trata este artigo, sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 10.637/2002, e dos arts. 2º e 3º da Lei 10.833/2003, poderá descontar créditos relativos à aquisição dos produtos sujeitos à incidência das contribuições na forma deste artigo, não se lhes aplicando, em relação a esses produtos, o disposto na alínea [b] do inciso I do art. 3º das referidas leis.

§ 3º - O crédito de que trata o § 2º deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º sobre o custo de aquisição.

§ 4º - A pessoa jurídica comercial atacadista que se enquadrar nas disposições deste artigo poderá descontar crédito presumido sobre o valor dos produtos relacionados nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei 10.833/2003, que possuírem em estoque no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória.

§ 5º - O crédito presumido de que trata o § 4º deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º sobre o valor dos produtos em estoque.

§ 6º - A pessoa jurídica comercial atacadista não terá o direito à opção de que tratam o § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, o art. 58-J da Lei 10.833/2003, o art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e o art. 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005.

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora ser optante, conforme o caso, por regime especial relacionado no § 6º.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se somente à receita bruta auferida pela pessoa jurídica comercial atacadista com a venda dos produtos de que trata o caput, quando adquiridos de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência.

§ 9º - Para os efeitos deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei 4.502, de 30/11/1964.

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