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Medida Provisória 497, de 27/07/2010, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A Lei 10.887, de 18/06/2004, para a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

[Art. 8º-A - A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.
§ 1º - O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:
I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou
III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.
§ 2º - O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º:
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.](NR)
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