Art. 10
- A subvenção econômica de que trata o art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, poderá ser concedida às operações de financiamento nele referidas, contratadas até 31 de março de 2011.
§ 1º - Entre as operações de que trata o caput, ficam incluídas aquelas destinadas à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica.
§ 2º - O limite de financiamentos subvencionados pela União, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 12.096/2010, fica acrescido de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais).
§ 3º - Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput.
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