Art. 7º
- O caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
[III - garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos.] (NR)
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