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Medida Provisória 501, de 06/09/2010, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O § 13 do art. 10 da Lei 10.260/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 13 - Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.] (NR)
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