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Medida Provisória 502, de 20/09/2010, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 5º, 6º, 10, 14, 18 e 56 da Lei 9.615, de 24/03/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - (...)
(...)
§ 3º - Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11 propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.] (NR)
(...)] (NR)
[Art. 6º - (...)
(...)
§ 2º - Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação exclusiva em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos.
(...)
§ 4º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.] (NR)
[Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º, caput, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF.
(...)] (NR)
[Art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Parágrafo único - Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos.] (NR)
[Art. 18 - (...)
(...)
V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.
Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.](NR)

@OUT =

[Art. 56 - (...)
(...)
§ 1º - Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - COB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
(...)
§ 6º - Os recursos citados no § 1º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto.] (NR)
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