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Medida Provisória 502, de 20/09/2010, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 10.891/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Art. 4º-A - A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano, a ser paga em doze parcelas mensais.
§ 1º - Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos, bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.
§ 2º - A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas.] (NR)
[Art. 7º-A - Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte.] (NR)
[Art. 8º-A - As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.] (NR)
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