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Medida Provisória 507, de 05/10/2010, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º - A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei 11.977, de 7/07/2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.

Lei 11.977/2009 (Registro Público. Sistema de Registro Eletrônico)

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.

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