Art. 2º
- O art. 31 da Medida Provisória 497, de 27/07/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 31 - O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória.] (NR)
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