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Medida Provisória 510, de 28/10/2010, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 10.168/2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2011.
[Art. 2º-B - O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.] (NR)
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