Art. 1º
- O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, será cobrado à alíquota máximo de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
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