Art. 6º
- Os arts. 9º e 22 da Lei 6.766, de 19/12/1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;
(...)] (NR)
[Art. 22 - (...)
Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.] (NR)
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