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Medida Provisória 514, de 01/12/2010, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os arts. 31 e 32 da Lei 4.591, de 16/12/1964, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

[Art. 31 - (...)
(...)
c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
(...)] (NR)
[Art. 32 - (...)
(...)
§ 13 - Na incorporação sobre imóvel objeto de imissão na posse registrada conforme item 36 do inciso I do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973, fica dispensada a apresentação, relativamente ao ente público, dos documentos mencionados nas alíneas [a], [b], [c], [f] e o deste artigo, devendo o incorporador celebrar contrato de cessão de posse com os adquirentes das unidades autônomas, aplicando-se a regra dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 26 da Lei 6.766, de 19/12/1979.] (NR)
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