Carregando…

Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2011 em relação aos arts. 1º a 17.

Brasília, 30/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Fernando Haddad - Márcio Pereira Zimmermann - Paulo Bernardo Silva - José Artur Filardi Leite e Sérgio Machado Rezende.

De acordo com a retificação DO de 04/01/2011 (Assinaturas).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já