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Medida Provisória 520, de 31/12/2010, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas [a] e [b] do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

CLT, art. 443 (Trabalho temporário).
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