Art. 3º
- A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade, assim como a prestação, às instituições federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública.
Parágrafo único - As atividades de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial de que trata o caput inserir-se-ão integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
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