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Medida Provisória 552, de 01/12/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os arts. 1º e 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 1º (Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
[Art. 1º - (...).
(...)
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.
§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
(...)
§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.] (NR)
[Art. 8º - (...).
(...)

Decreto Leg. 247, de 02/07/2012 (D.O de 03/07/2012. Ficam sem efeito as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados com base no § 8º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória 552, de 01/12/2011 e não convertidos em lei).

§ 8º - É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.](NR)
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