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Medida Provisória 557, de 26/12/2011, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Será de acesso público a relação das beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.

Parágrafo único - A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.

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