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Medida Provisória 557, de 26/12/2011, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser instituídas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória

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