Art. 3º
- Compete ao Ministério da Saúde:
I - estabelecer as normas de implementação do Sistema;
II - coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;
III - instituir e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
IV - estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro, vigilância e acompanhamento do Sistema; e
V - estabelecer políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.
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