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Medida Provisória 558, de 05/01/2012, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O art. 117 da Lei 12.249/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 117 (Altera legislação que especifica)
[Art. 117 - Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116:
I - o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o Ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o Ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5/06/2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste, segue para o Ponto 20, que coincide com o Ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5/06/2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Coti para o Ponto 21, que coincide com o Ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do Rio Coti com o Igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste, segue a montante pela margem direita do Igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o Ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 18, ponto inicial desta descrição;
II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica (UHE) de Jirau, até a cota noventa metros, nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada noventa e três metros e trinta e dois centímetros, atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N;
III - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada setenta e quatro metros;
IV - o polígono de aproximadamente 163 ha com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológica Estadual da Serra dos Três Irmãos (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o Ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste, segue em linha reta, com azimute 133o 47’ 9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o Ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do Igarapé Maparaná, até o Ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros, até o Ponto 1, início da descrição deste polígono; e
V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284º47’20” e distância de 44,07 m até o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí, segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270º53’5” e distância de 3.003,10 m até o Ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204º55’35” e distância de 5.150,73 m, até o Ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste, segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada noventa metros até o Ponto 1, início desta descrição.
Parágrafo único - Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos.] (NR)
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